Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominação, duração e sede
1 - É constituída, nos termos da Lei Portuguesa, uma Associação sem fins lucrativos, denominada “Associação Portuguesa do Veículo Eléctrico” que pode também ser designada por “APVE” (adiante referida como “Associação”), e que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos, com as modificações que lhes forem introduzidas oportunamente
2 - A Associação dura por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos casos e de acordo com os processos determinados na lei ou nestes estatutos.
3 - A Associação tem a sua sede em Covilhã, na Universidade da Beira Interior, Unidade Cientifica e Pedagógica de Ciências de Engenharia, Edifício II das Engenharias, Calçada Fonte do Lameiro. O Conselho de Administração da Associação pode deliberar a transferência da sede para outra localização, respeitados os condicionalismos legais e estatutários.
Artigo 2º
Objecto
1 - A Associação tem por objecto a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono, tendo em conta a utilização de veículos com propulsão eléctrica, integrada numa política de transportes e mobilidade sustentável e com impacto em termos de desenvolvimento tecnológico, económico e social.
2 - O seu objecto consiste em especial na promoção do desenvolvimento e utilização de:
a) Veículos eléctricos rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais aéreos e industriais, que incluam sistemas de propulsão eléctrica, com armazenamento de energia em baterias, hidrogénio, supercondensadores ou outros;
b) Sistemas de armazenamento de energia, infraestruturas de distribuição, carregamento e gestão de energia associadas à utilização e operação dos referidos veículos;
c) Tecnologias e sistemas de informação e comunicação e sistemas de gestão aplicados à mobilidade e energia;
d) Novos modelos de serviços e negócio e novos negócios associados, directa ou indirectamente, à utilização e operação de veículos eléctricos, nomeadamente nos domínios da mobilidade e da energia, entre outros;
e) Boas práticas de políticas públicas e modelos de gestão empresarial que estimulem a mobilidade sustentável por via da utilização e operação de veículos eléctricos;
f) Em geral, tudo o que se referir aos referidos veículos, nos domínios da segurança, dos transportes e mobilidade, da economia de energia e do ambiente, da respectiva legislação e regulamentação e da normalização.
3 - Para realizar o seu objeto, a Associação pode, no quadro dos programas anuais aprovados pela Assembleia Geral:
a ) acompanhar a dinâmica de evolução do mercado, dos produtos, serviços e tecnologias e, em colaboração com a diversidade de associados, peritos e outras organizações, identificar barreiras e questões críticas e propor estratégias para o desenvolvimento da mobilidade eléctrica;
b ) estudar e propor ao Governo ou às competentes autoridades públicas projectos de legislação ou regulamentação, ou de outra natureza, que promovam o desenvolvimento e utilização do veículo eléctrico, nomeadamente nas vertentes institucional, técnica, financeira, fiscal e outras;
c ) apoiar aperfeiçoamentos técnicos e tecnológicos para optimizar produtos existentes, a fim de satisfazer as exigências do mercado;
d ) encorajar a introdução de técnicas avançadas susceptíveis de melhorar de modo significativo o desempenho dos veículos eléctricos, tendentes à utilização racional de energia;
e ) estimular a emergência de novos serviços que correspondam a necessidades de mercado identificadas como críticas para o desenvolvimento da mobilidade eléctrica;
f ) estimular e, na medida do possível, coordenar projectos de pesquisa e desenvolvimento;
g ) organizar e / ou participar activamente em conferências, colóquios e feiras nacionais e internacionais;
h ) facilitar a realização de estudos por meio de comissões especiais;
i ) colaborar com outros organismos, nacionais ou internacionais, que tenham com ela objectivos comuns;
j ) procurar os recursos financeiros necessários;
k ) desenvolver em geral todas as acções necessárias ou convenientes à satisfação do seu objecto social.
Artigo 3º
Afiliação
1 - A Associação pode filiar-se em organismos nacionais e internacionais que tenham objectos e princípios afins, e cooperar com estes para a realização do seu objecto social
2 - Cabe ao Conselho de Administração avaliar e formalizar as potenciais afiliações.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4º
Associados
1 - A Associação admite associados fundadores, efectivos, estudantes e honorários.
2 - São associados fundadores os associados outorgantes no acto de constituição da Associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas singulares ou colectivas interessadas na prossecução dos objectivos da Associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará um ano após a data de constituição da Associação, devendo a Assembleia Geral que os admita como tais realizar-se dentro dos três meses seguintes ao fim do referido prazo de um ano. Para além dos direitos que lhes sejam especialmente atribuídos, os associados fundadores gozam de todos os direitos que estes estatutos atribuem aos associados efectivos.
3 - Podem ser associados efectivos :
a ) Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades nos domínios seguintes:
-
- estudos, produção, comercialização, utilização ou exploração de veículos eléctricos;
- estudos, produção e comercialização de componentes, equipamentos, outras tecnologias ou serviços aplicados à utilização de veículos eléctricos;
- fornecimento ou abastecimento de electricidade ou energia, centralizada ou distribuída, a tais veículos eléctricos;
- recolha e divulgação de informação sobre o veículo eléctrico
b ) agências de energia, organismos ou associações, com objectivos similares ou complementares;
c) organismos das áreas da normalização, da qualidade e da regulamentação, laboratórios, instituições de ensino superior, de investigação ou outros, centros tecnológicos ou similares;
d ) pessoas colectivas, públicas ou privadas, que, no âmbito do veículo eléctrico, sejam exclusivamente utilizadores.
4 - Podem ser associados estudantes, pessoas que frequentem o ensino público ou privado;
5 - Podem ser associados honorários, pelo prazo de três anos, renovável, uma ou mais vezes, pessoas singulares com particular interesse para a Associação, que, para o efeito, tenham sido propostas pelo Conselho de Administração e admitidas mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 5º
Direitos e obrigações dos associados
1 - Os associados beneficiam dos direitos que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos ou fixados por deliberação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração da Associação, incluindo nomeadamente:
a) participar activamente na vida da Associação, nas formas estatutárias consideradas úteis para os objectivos que se propõe;
b ) participar em conferências, feiras, colóquios ou outras actividades;
c ) receber a documentação publicada pela Associação;
d ) recorrer aos serviços do secretariado da Associação para todas as informações susceptíveis de lhes serem fornecidas.
2 - Os associados devem conformar-se com as disposições da lei, destes estatutos e com as demais deliberações do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral da Associação. Devem nomeadamente pagar, nas datas estabelecidas, as respectivas contribuições financeiras, determinadas pelos competentes órgãos da Associação, no quadro do orçamento anual votado pela Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
3 - Apenas os associados fundadores ou efectivos gozam do direito de voto nas Assembleias gerais da Associação, sem prejuízo do direito dos associados honorários e associados estudantes estarem presentes nas Assembleias Gerais e aí participarem nas discussões de quaisquer assuntos.
Artigo 6º
Admissão, saída, exclusão e caducidade
1 - Com excepção dos associados fundadores, todos os restantes associados serão admitidos mediante deliberação do Conselho de Administração da Associação. A admissão produzirá efeitos a partir do primeiro dia, inclusive, do mês seguinte àquele em que for comunicado por escrito ao interessado a aprovação da sua admissão. A competente comunicação deverá ser enviada ao interessado no prazo máximo de quinze dias sobre a data da reunião do Conselho de Administração da Associação que deliberar admitir o associado.
2 - Todo o associado que pretenda sair da Associação deve fazê-lo mediante a apresentação ao Conselho de Administração de um pré-aviso escrito de trinta dias, findos os quais, perderá a qualidade de associado, mas sem prejuízo do cumprimento pelo associado renunciante de todas as suas obrigações, inclusive até ao fim do trigésimo dia.
3 - Qualquer associado pode ser excluído da Associação por deliberação da Assembleia Geral da Associação, nos casos seguintes:
a ) desrespeito manifesto das disposições destes estatutos ou de quaisquer outras obrigações vigentes aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração da Associação;
b) prática de acções consideradas como incompatíveis com os principais fins da Associação;
c ) incumprimento da obrigação de pagar quaisquer somas devidas à Associação, nomeadamente as respectivas quotas, decorrido o prazo de um ano sobre a data em se iniciar o decurso do prazo de pagamento das somas ou quotas devidas
4 - A qualidade de associado cessa na data da morte do associado pessoa singular.
5 - No caso do nº 5 do Art. 4º, a qualidade de associado extingue-se no momento em que, findo o prazo de três anos, não haja renovação.
6 - Os associados que, por qualquer forma, deixem de pertencer à Associação, não têm o direito de repetir as quotizações que hajam pago, não podem reclamar quaisquer outras importâncias ou prestações que tenham pago à Associação, nos termos estatutários, enquanto foram seus associados, e perdem o direito ao património social, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação
Capítulo III
Dos órgãos da associação
Artigo 7º
Órgãos da Associação
1 - São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
2 - Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por um prazo de três anos
Artigo 8º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral da Associação é composta por todos os membros fundadores e / ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Podem participar na Assembleia Geral os associados honorários e os associados estudantes, mas sem direito de voto.
2 - Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
3 - São necessariamente da competência da Assembleia Geral da Associação a eleição, suspensão ou destituição dos titulares de todos os órgãos da Associação, a aprovação do relatório anual de contas e balanço, a aprovação do orçamento anual e dos sistemas de determinação e quantitativos das quotas anuais aplicáveis às diversas classes de associados, a alteração destes estatutos, a extinção da Associação e a autorização para a Associação demandar os membros do Conselho de Administração ou dos outros órgãos da Associação por factos praticados no exercício dos respectivos cargos
4 - A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral.
5 - Cada associado disporá de um número de votos determinado de acordo com o seguinte:
A – Associados fundadores ou efectivos abrangidos pela definição do Artº 4, nº 3 alíneas a) e b):
A.1 – Pessoas singulares – 1 voto;
A.2 – Pessoas colectivas com 1 a 20 empregados ao seu serviço – 2 votos;
A.3 – Pessoas colectivas com 21 a 100 empregados ao seu serviço – 5 votos;
A.4 – Pessoas colectivas com mais de 100 empregados ao seu serviço – 15 votos;
B – Associados fundadores ou efectivos abrangidos pela definição do Artº 4, nº 3 alínea c) e d) – 6 votos.
6 - Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos poderá fazer-se representar por outro mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa. Cada associado não poderá representar mais que dois outros associados
7 - Aplicam-se à Assembleia Geral da Associação as disposições do Código Civil não referidas em preceitos destes estatutos, relativas à convocação e funcionamento das Assembleias gerais das associações
8 - Por impossibilidade de realização da Assembleia Geral em espaço físico, esta poderá ser convocada e realizada por via virtual, utilizando uma plataforma informática, devendo a Mesa da Assembleia Geral na convocatória, indicar e garantir o acesso e funcionamento da mesma, nunca ultrapassando o prazo legal em 6 meses.
9 - A plataforma escolhida para o efeito deve e na medida do possível assegurar a participação de todos
Artigo 9º
Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração da Associação constitui o órgão executivo investido pela Assembleia Geral em todos os poderes de administração e gestão da Associação que não estão atribuídos aos restantes órgãos da mesma, incluindo a aprovação de regulamentos de funcionamento do Conselho de Administração.
2 - O Conselho de Administração será composto de um mínimo de três e um máximo de onze membros, sempre em número impar. O Conselho de Administração terá sempre obrigatoriamente uma maioria de associados fundadores ou efetivos. O Presidente do Conselho representa a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar temporariamente noutro administrador estes poderes.
3 - O Conselho de Administração pode deliberar validamente, presencialmente ou por via electrónica, desde que haja uma maioria absoluta de administradores, e delibera por maioria simples de votos.
4 - O Presidente, que tem voto de qualidade, dirige as reuniões do Conselho e executa as deliberações dos órgãos sociais.
5 - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois administradores.
6 - O Conselho de Administração nomeará uma Comissão Executiva à qual serão delegados os atos de gestão corrente, nos termos e dentro dos limites que Conselho determinar, mas sempre com o direito de avocar as competências delegadas e sem prejuízo do direito de informação regular ao plenário do Conselho de Administração das atividades da Comissão Executiva.
7 - O Conselho de Administração pode designar um Secretário, que terá como incumbências, pelo menos:
a ) ajudar o Presidente no exercício das respectivas funções;
b )garantir a ligação entre as actividades da Comissão executiva, Vice-Presidentes, comissões de estudos e outras, com o Conselho de Administração ou o seu Presidente;
c ) assegurar a edição e difusão dos documentos;
d ) preparar as reuniões do Conselho de Administração, e das Assembleias gerais.
Artigo 10º
Conselho Fiscal
1- O Conselho Fiscal da Associação é constituído por três membros, podendo um deles ser um representante de uma sociedade revisora de contas.
2- O Conselho Fiscal terá os poderes e obrigações estabelecidas na lei.
Artigo 11º
Conselho Consultivo
1- O Conselho Consultivo é composto por um número de membros a definir pela Assembleia Geral, de acordo com aquilo que se preveja necessário ao adequado desenvolvimento e realização do Plano de Actividades.
2- O Conselho Consultivo tem como especial função coadjuvar o Conselho de Administração no desenvolvimento e prossecução das actividades próprias da associação, podendo emitir pareceres, não vinculativos, a pedido do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral sobre qualquer assunto que se entenda por bem pôr à sua consideração, nomeadamente de cariz técnico.
3- A composição do Conselho Consultivo será decidida em Assembleia Geral, nele podendo ter assento associados ou entidades estranhas à Associação, que, por força do trabalho levado a cabo na sua área de especialidade, sejam consideradas como referência no campo em que levam a cabo a sua actividade.
Capítulo IV
Dos recursos
Artigo 12º
Recursos
1- A Associação disporá de recursos humanos, tecnológicos e financeiros adequados à prossecução dos seus objectivos, nos termos e condições aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
2- Constituem recursos financeiros da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) As retribuições por prestações de serviços externos no âmbito da consultoria técnica, actividades de formação e de outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da Associação
c) Os rendimentos de aplicações de capitais ou provenientes de quaisquer bens próprios, nomeadamente com o aluguer de tais bens;
d) Donativos;
e) Todos os subsídios que lhe sejam atribuídos nos termos da lei, todo o apoio concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente as contribuições ou transferências diversas que lhe sejam facultados pelos órgãos ou serviços do Estado, de outras entidades públicas, de órgãos ou organismos da União Europeia, da AVERE ou de outras organizações afins ou apropriadas, públicas ou privadas, desde que aprovados pelo Conselho de Administração da Associação;
f) O produto de publicações;
g) Resultados da organização de Congressos e Ações de Formação;
h) Quaisquer outros que sejam legais e se enquadrem no objecto da Associação;
3- Quotizações
a) Os associados honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
b) Os associados efectivos (incluindo os fundadores) pagarão as respectivas quotas nos montantes e datas fixadas pela Assembleia Geral da Associação, sob proposta do Conselho de Administração.
c ) as quotas devem ser pagas de acordo com os procedimentos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração.
d ) na falta de pagamento da quota no prazo de três meses contados da data da sua cobrança, o associado em falta será considerado imediata e automaticamente suspenso dos direitos que lhe assistem enquanto membro da Associação, até à data em que se mostrar efectuado o pagamento em mora.
e ) na falta de pagamento da quota por um prazo superior a seis meses contados da data da referida cobrança, será desencadeado pelo Conselho de Administração da Associação o processo de exclusão do associado faltoso.
4- Estudos ou acções realizadas pela Associação
A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode propor aos associados a realização de determinados estudos ou acções para a prossecução de especiais objectivos. Os associados interessados por essas propostas devem determinar e apresentar as respectivas modalidades de execução. Essas propostas devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração da Associação, após o acordo com os associados interessados.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13º
Obrigação da Associação
A Associação obriga-se mediante a assinatura de dois administradores.
Artigo 14º
Extinção
A Associação extinguir-se-á nos casos determinados na lei e a extinção terá os efeitos naquela fixados.
Artigo 15º
Regulamento interno
A Assembleia Geral da Associação pode aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, um regulamento interno que observará todas as disposições destes estatutos.