Temas:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Energia, dando execução a uma das medidas prioritárias do programa do XVII Governo Constitucional na área da política energética.
Em Maio de 2010 avança o Decreto-Lei n.º 39/2010, que veio regular a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir, testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica. a lei é alterada 3 vezes e resulta no que actualmente é o Decreto-Lei n.º 90/2014 criado em Junho de 2014.
Ao nivel Europeu, é criada a Directiva 2014/94/UE onde é referido um quadro comum de medidas aplicáveis à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos na União, a fim de minimizar a dependência em relação ao petróleo e de atenuar o impacto ambiental dos transportes
Este Decreto é adaptado à Região Autónoma da Madeira, em Março 2017 através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/M.
Nos Açores, o Plano Regional para 2018, publicado no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/A, contempla directrizes a implementar referentes à mobilidade eléctrica, nomeadamente o início da instalação de Postos de Carregamento.
Em Agosto de 2015 entra em vigor 2 Portarias relativas aos postos de carregamento: A Portaria n.º 240/2015 que fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, e revoga a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de Dezembro. A Portaria n.º 241/2015 estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.
Em Agosto de 2016 são lançadas 4 Portarias que visam regulamentar os Postos privados de acesso público das operadoras entretanto criadas:
A Portaria n.º 220/2016, que estabelece as potências mínimas e as regras técnicas (de forma mais aprofundada consultar a Portaria n.º 252/2015) a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas; a Portaria n.º 221/2016, que estabelece as regras, em matéria técnica e de segurança, aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, a Portaria n.º 222/2016 Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público e por fim é estabelecido através da Portaria n.º 231/2016 a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, revogando assim a Portaria n.º 173/2011, de 28 de Abril
Também no Decreto-Lei n.º 39/2010 é referido no Artigo 29 o procedimento relativo à instalação de Postos de Carregamento em edifícios já existentes. Em suma, 60 dias para comunicar ao condomínio, 15 dias para responder. Regras também descritas nas Portarias 221 e 222.
No que respeita aos Veículos eléctricos e mais concretamente aqueles menos convencionais, nomeadamente Trotinetas, Bicicletas Assistidas electricamente, etc, importa perceber qual o enquadramento que a Lei propõe.
Não querendo aqui delinear qualquer formalidade de um veiculo especifico é através da Lei n.º 72/2013 que poderão encontrar resposta face a algumas duvidas.
Em Agosto 2016 é criado o Fundo Ambiental, através do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, este Fundo é o resulta da junção de fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente — o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, assim será este fundo a estabelecer as regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respectivas receitas e apoios a conceder, nomeadamente o inventivo na compra.
Já sobre a tutela do Fundo, são lançados os diversos Despachos com a atribuição dos respectivos incentivos. Para 2022 é emitido o Despacho n.º 3419-B/2022 que estabelece os incentivos a atribuir, em suma:
O valor atribuído para veículos ligeiros de passageiros é de 4.000 € e de 6.000 € para Comerciais
Estão abrangidos veículos ligeiros que não custem mais de a 62.500 €.
No caso das 2 rodas (bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores eléctricos, e bicicletas de carga), o incentivo é de 50% para todos eles, no entanto existem tectos máximos elegíveis para os diferentes veículos que vão desde os 500 euros aos 1500 no caso das bicicletas de carga.
Está também disponível um incentivo para carregadores em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E. no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, até ao máximo de 800 € ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido , até ao máximo de 1000 €
Para o corrente ano de 2023, ainda não foram publicadas os dados finais, no entanto será previsto que os valores não se alterem, no entanto haverá alterações noutros impostos (Tributação Autónoma) , como indicado no separador seguinte.
Consulte mais informação e acompanhe as candidaturas entregues em: Fundo Ambiental
A Lei n.º 22-A/2007 procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Estão Isentos os Veículos 100% eléctricos dos Impostos de aquisição (ISV) e de Circulação (IUC) para particulares ou empresas. É também dedutível o valor do IVA na aquisição destes veículos pelas Empresas. Existe redução para Híbridos, principalmente para Plug-in. (Mais info em detalhe)
Para as empresas, foi lançada a Portaria 467/2010 que introduz-se uma diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte das empresas, à utilização de automóveis movidos exclusivamente a energia eléctrica.
Para 2023, será introduzida a tributação autónoma com uma taxa de 10% aos veículos 100% elétricos e com um valor igual ou superior a 62.500 euros (quando antes eram isentos). Por outro lado, os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in , passam a ser tributados à taxa de 2,5%, 7,5% e 15%, consoante o valor de compra de até 27.500€, entre 27.500€ e 35.000€, e mais de 35.000€, respectivamente.
Os preços da energia eléctrica têm vindo a registar, ao longo dos últimos meses, uma instabilidade assinalável, fruto do aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), designadamente nos preços do mercado à vista durante os primeiros meses de 2021 e nos preços do mercado a prazo para o ano de 2021 em geral. Ao longo de 2021, a ERSE procedeu a duas actualizações extraordinárias da tarifa de energia no sector eléctrico, com aumentos em Julho e Outubro. O sector da mobilidade eléctrica é um sector emergente, ainda de reduzida dimensão, mas determinante para Portugal atingir os objectivos a que se vinculou, pelo que a instabilidade a que se assiste nos preços do sector eléctrico pode comprometer a transição para uma mobilidade mais sustentável. Nestes termos e na actual conjuntura de incerteza na evolução da tarifa de energia no sector eléctrico, importa manter alguma estabilidade nos preços de carregamento na rede de mobilidade eléctrica nacional, através de um apoio aos utilizadores de veículos eléctricos que ajude a promover a adopção deste tipo de veículos.
Neste âmbito, o Governo considerou necessário que, numa fase transitória, haja uma cobertura parcial dos custos incorridos na utilização de veículos eléctricos, através de fundos públicos, tornando ainda mais atractiva a utilização de veículos eléctricos e evitando-se, assim, subsidiações cruzadas com os restantes clientes do Sector Eléctrico Nacional
O referido desconto incidia sobre o valor unitário do kWh da tarifa de acesso às redes, conforme tabela constante no Despacho nº 5380/2021 de 20 de maio, e era implementado mediante um desconto que os Comercializadores de Energia para Mobilidade Elétrica (CEME) repercutiam nas faturas de cada um dos seus clientes. Posteriormente, e em periodicidade trimestral, cada CEME recebia do FAI o valor que lhe era devido em função dos descontos que já haviam atribuído aos seus clientes.
Entretanto, o despacho que tratava sobre o desconto às TAR ME acabou por ser revogado no final do ano passado por ocasião da publicação do Despacho n.º 12854-H/2021, que veio então a estabelecer o atual apoio de €0,2614/carregamento, e que tem por objetivo “compensar” o aumento do valor da tarifa da EGME para o ano de 2022, bem como mitigar os impactos decorrentes das oscilações dos preços de energia no MIBEL.
Nesse sentido, não há atualmente um apoio destinado a cobrir os custos incorridos pelos utilizadores de veículos elétricos na utilização das redes do setor elétrico e que se opere especificamente através de um desconto às TAR ME. O único apoio em vigor é o previsto no Despacho n.º 12854-H/2021 de €0,2614/carregamento.
A CTE 64, Comissão Técnica de Normalização coordenada pelo IEP que trata das instalações elétricas e da proteção contra choques elétricos, em articulação com a DGEG, elaborou a Edição 3 do Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos.
Este Guia resultou de um intenso trabalho da referida CTE 64 e insere-se nas disposições previstas no Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, e na Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto, tendo sido aprovado pela Direção-Geral de Energia e Geologia em 18 de setembro de 2023, conforme prevê o art.º 3.º da Portaria n.º 220/2016.